Regime do trabalho noturno aplicado às horas diurnas

O trabalho realizado em hora noturna (das 22h às 5h) recebe tratamento especial da legislação trabalhista. Sua duração (de 52 minutos e 30 segundos) é menor que a hora diurna (de 60 minutos). Além disso, a hora noturna é remunerada com acréscimo de 20%.

O objetivo da lei é resguardar a saúde do trabalhador que desempenha atividades no horário noturno, tendo em vista o desgaste proporcionado ao organismo. 

Pode ocorrer, contudo, de a jornada de trabalho mesclar parte em horário noturno e parte no diurno, caso em que o regime da hora noturna (mais benéfico) será aplicado à hora diurna. 

Assim, caso ocorra prorrogações do trabalho noturno, isto é, caso a jornada de trabalho não se encerre às 5h da manhã, por exemplo, as horas posteriores (diurnas) também deverão ser remuneradas com acréscimo de 20% e terão duração reduzida (de 52 minutos e 30 segundos).

Em recente decisão, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) afastou entendimento diverso, do Tribunal Trabalhista de Minas Gerais, que entendia que as horas diurnas excedentes da jornada noturna deveriam receber somente o adicional de 20%. O TST decidiu que se aplica também a duração reduzida em casos assim. A decisão se deu nos autos nº TST-RR-839-19.2011.5.03.0038.

Trata-se de situação excepcional, sem dúvida. Mas é importante ficar atento, evitando contratempos e problemas na Justiça!

Boa sorte nos seus negócios!

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