Situações que dispensam inventário

Herança e inventário são temas pouco agradáveis, pois pressupõem a finitude da vida. É compreensível, por isso, que as pessoas não os queiram discutir. No entanto, trata-se de assunto importante, principalmente quando existe a possibilidade de simplificar e desburocratizar o exercício de um direito.

De acordo com a legislação, a herança é transmitida imediatamente após o óbito do titular do patrimônio. No entanto, permanece a herança indivisível até que seja feita a partilha, em inventário, especificando e atribuindo a parte que caberá a cada herdeiro. Ou seja, o pleno exercício do direito herdado depende da regularização do patrimônio por intermédio do inventário judicial ou extrajudicial.

Contudo, há ocasiões em que a lei dispensa a realização de inventário. São elas:

1- Pagamento de verbas trabalhistas e saldos em conta de FGTS e de Fundo de Participação PIS/PASEP;
2- Restituição de imposto de renda ou de tributos;
3- Resgate de aplicações financeiras ou contas bancárias no valor de até 500 OTNs, desde que não haja outros bens no patrimônio.

No caso dos itens “1” e “2”, a lei determina que os valores devem ser pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na legislação.  

Havendo outros herdeiros (não habilitados na Previdência Social) e cônjuge ou companheiro com direito de meação (isto é, direito à metade do valor), é necessário pedir alvará judicial, que tende a ser um procedimento rápido e desburocratizado, se não houver divergência entre os beneficiários.

Há quem entenda que apenas os dependentes habilitados na Previdência Social teriam direito a esses valores, mesmo que haja outros herdeiros e cônjuge e companheiro com direito à meação. Casos assim tendem a ser dirimidos no Poder Judiciário.

Finalmente, no caso do item “3” (resgate de aplicações financeiras e saldos em contas bancárias) há duas limitações: o valor de até 500 OTNs (que em agosto/2015 chegava a R$ 29.975,69, de acordo com uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos nº 0011192-53.2015.8.26.0664) e não haver outros bens a inventariar. 

Fique atento e boa sorte nos seus negócios!

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